Ar@cne |
O ABUSO DE DIREITO NO USO DO TWITTER
NO BRASIL
Jorge Ulises Guerra Villalobos
Universidade Estadual de Maringá
O abuso de direito no uso do Twitter
no Brasil (Resumo).
Este texto analisa criticamente o discurso postado no Twitter, em 31 de março de 2011, pelo Deputado Federal Marco Antônio Feliciano. Destacando-se, que esse discurso, historicamente, tem sido utilizado para estigmatizar os povos africanos e aos afros- brasileiros e seus descendentes.
Palavras-chaves: Abuso de direito, Twitter, Deputado Federal, Brasil, Racismo, Direitos Humanos.
The abuse of right on Twitter's
use in Brazil (Abstract).
This paper critically analyzes the discourse posted on Twitter on March 31, 2011, by Congressman Marco Antônio Feliciano. Highlighting that this discourse has been historicallyused to stigmatize African peoples and Afro-Brazilians and their descendants.
Keywords: Abuse of rights, Twitter, Congressman, Brazil, Racism, Human Rights.
Em 31 de março de 2011, às 18:08, o
Deputado Federal[1]
Marco Antônio Feliciano publicou, no microblog da rede social Twitter [2], o
seguinte:
"Africanos descendem de ancestral amaldiçoado por Noé. Isso é fato. O motivo da maldição é a polemica (sic). Não sejam irresponsáveis Twitters. A maldição que Noé lança sobre seu neto, canaã, respinga sobre continente africano, daí a fome, pestes, doenças, guerras étnicas!".
Esse texto foi reproduzido pelo Jornal Correio Brasiliense, com o seguinte comentário[3]:
“Africanos descendem de ancestral amaldiçoado por Noé” tuita deputado. Deputado federal Marco Feliciano aumenta polêmica com mensagens racistas e homofôbicas no Twitter”
Em razão do conteúdo da sua manifestação no Twitter, o referido Deputado Federal, membro do Congresso Nacional, passou a responder junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- (STF) INQUÉRITO[4] nº 3590[5], sendo que na sua manifestação no referido procedimento, em 21 de março de 2013, referiu-se ao fato assim:
“Ao comentar acerca da “maldição que acomete o continente africano” [...] o parlamentar denunciado na verdade discorreu sobre a crença dos cristãos de os problemas e obstáculos não surgem necessariamente dos atos do governo ou e empresários, mas do Céu, ou seja, como se a humanidade expiasse por um carma, nascido no momento em que Noé amaldiçoou o descendente de Cão e toda sua descendência, representada por Canã, o mais moço de seus filhos, e que tinha acabado e vê-lo nu.” (p. 4 da Defesa/fls. 93 do IQ3590).
Observe-se que o Deputado Federal, manifetou-se publicamente em rede social, interpretando como verdadeiros conteúdos de acontecimentos, os quais até a presente data não foram precisados. Sendo que tanto no texto do Twitter, como na sua manifestação no procedimento INQUÉRITO (IQ) nº 3590, citou os versículos do Gênesis 9[6], que a seguir estão transcritos:
“Bênção e maldição – 18: Os filhos de Noé, que saíram da arca foram estes: Sem, Cam e Jafé; e Cam é o antepassado de Canaã. 19: Esses três foram os filhos de Noé e a partir deles foi povoada a terra inteira. 20: Noé, que era lavrador, plantou a primeira vinha. 21Bebeu o vinho, embriagou-se e ficou nu dentro da tenda. 22: Cam, o antepassado de Canaã, viu seu pai nu e saiu para contar a seus dois irmãos. 23: Sem e Jafé, porém, tomaram o manto, puseram-no sobre seus próprios ombros e, andando de costas, cobriram a nudez do pai; como estavam de costas, não viram a nudez do pai. 24: Quando Noé acordou da embriaguez ficou sabendo o que seu filho mais jovem tinha feito. 25: E disse: "Maldito seja Canaã. Que ele seja o último dos escravos para seus irmãos”. 26: E continuou: "Seja bendito Javé, o Deus de Sem. E que Canaã seja escravo de Sem. 27: Que Deus faça Jafé prosperar, que ele more nas tendas de Sem, Canaã seja seu escravo" [Cursivas incluídas].
Frise-se que em nunhuma Bíblia moderna, como acima transcrito, faz qualquer menção aos termos “[...] a maldição que Noé lança sobre seu neto, canaã, respinga sobre continente africano, daí a fome, pestes, doenças, guerras étnicas [...]” utilizados na manifestação no Twitter pelo Deputado Federal Marco Antônio Feliciano. Assim, para melhor compreensão do tema aqui analisado, vejamos o contexto histórico e geográfico relacionado.
Do contexto histórico e geográfico da
questão
Veja-se que no Brasil ao longo dos séculos XVI ao XIX, poucos eram os que sabiam ler e a transmissão do conteúdo religioso era, conforme Vamberto Morais[7], como segue:
“No Brasil escravocrata, infelizmente, mesmo para os alfabetizados quase não havia acesso à Bíblia, em geral pouco lida mesmo entre a maioria letrada ou devota - que se limitava à Vulgata latina.”
Assim,
“O ensino religioso, quando se fazia, era dado pelos sermões dos padres, ou por lições um tanto primárias, ou deturpadas, de catequistas leigos, em geral da família do senhor.”
Nesse contexto é esclarecedor, o estudo de Morais[8], que tratando especificamente da questão da “maldição de Cam” sustenta o seguinte:
“Segundo um episódio famoso do Gênese, Noé plantador da vinha, descobriu as propriedades algo traiçoeiras do vinho e embriagou-se, adormecendo seminu”. Seu filho Cam ou Ham não respeitou a nudez do pai, violando assim um preceito da lei mosaica (Lev. 18,7), enquanto os outros - Sem e Jafet, tiveram o cuidado de cobrir Noé (Gen. 9, 22-23). Quando o patriarca acordou de sua bebedeira, abençoou os filhos respeitosos, e amaldiçoou não o próprio Cam, mas o filho deste, Canaá, proclamando que ele seria "o último dos escravos [literalmente, "escravo dos escravos" = hebed habadim] de seus irmãos” (Gen. 9, 25: p. 252).
Conforme os termos trazidos por Moraes, a questão africana ou racial não está explicitada. Sendo que o eixo central do tema está numa dimensão de natureza geopolítica, que objetivava “justificar a sujeição dos cananitas”. Nesse sentido explica Morais[9] o seguinte:
“Esse curioso deslocamento, que transfere a maldição para o filho – motivo de intermináveis discussões dos rabinos - parece ser pura racionalização, para justificar a sujeição dos canaanitas”. (p.252).
Ainda, o referido autor, baliza sua posição com renomada autoridade no assunto, qual é Ephraim Isaac, diretor do Instituto de Estudos Semitas que foi fundador e primeiro professor de estudos afro-americanos na Universidade de Harvard, que diz:
"quase não há dúvida de que a história da maldição de Canaã foi inventada para explicar a animosidade dos israelitas para com os canaanitas [...]” [Cursivas incluídas]. (Morais, Vambert., p. 252).
Assim, segundo Ephraim Isaac em "Genesis, Judaism and the Sons of Ham”[10], trata-se de:
“[...] um mito político com elementos de chauvinismo nacionalista, não de uma ideologia racial." [Cursivas incluídas]. (Morais, Vamberto., p. 252)
Essa também é a afirmação de Carlos Moore Wedderburn[11], que diz:
“A origem da maldição do “Ham” é evidentemente bíblica (Gen. 9, 1-27) e rabínica. Mas na versão judaica, a maldição diz respeito à escravidão e não à cor da pele e se abate em “Canaã”, o mais jovem filho de Cam” (p. 59).
Por tanto, a questão da escravidão no continente africano, ou dos africanos, bem como os diferentes discursos a respeito da escravidão e do negro nada tem a ver como a Bíblia. Sendo que tal discurso, ofensivo à dignidade da pessoa Humana, teria sido elaborado ao longo dos séculos XV ao XVIII.
De fato, a divulgação da tese da associação da África à escravidão e ao negro, está fortemente relacionada com o processo da expansão europeia, a qual a partir do século XV entra massivamente, pela primeira vez, em contato com os povos africanos, essa também é a perspectiva de análise de Carlos Moore Wedderburn[12] que diz:
“o racismo, especificamente a partir do século XV, era a sistematização de ideias e valores do europeu acerca da diversidade racial e cultural dos diferentes povos no momento em que a Europa entrou, pela primeira vez, em contato com eles.” (p. 10).
Dentro desse contexto está a publicação das obras de dois importantes viajantes geógrafos, Leo Africanus (1526) e Luis del Mármol Carvajal[13] (1573), fato esse reconhecido por Morais[14] que afirma:
“Um livro que contribuiu para divulgar a crença foi a "Descrittione dell'Africa" de Leo Africanus”.
Posição também sustentada por Laura L. Martínez e Maria Martinez,[15] no sentido de que tanto a obra de Leo Africanus como Luis del Mármol Carvajal, foram durante três séculos, as principais referências a respeito do continente africano. Nesse sentido vejamos:
“Por todo lo que antecede, consideramos que las obras de León el Africano y de Luis del Mármol Carvajal sobre África son muy interesantes y poseen un enorme valor histórico, puesto que durante tres siglos sus Descripciones constituirían, prácticamente, la única fuente que proporcionara una exhaustiva información geográfica acerca de dicho continente”. [Cursivas incluídas]. (p. 17).
A perspectiva de análise de Leo[16] Africanus, cujo nome era Al-Hasan ben Muhammad Al-Wazzan Al-Fasi Al-Garnati[17], em razão da sua formação, realizada predominantemente no mundo árabe, especificamente em Fes[18], estava influenciada pelos mitos árabes que justificavam a escravidão especificamente árabe. Era, dentro desse contexto de visão de mundo que Leo Africanus, se havia formando, e que segundo Carlos Moore Wedderburn[19] estava dominado pelo seguinte:
“Não é de se estranhar, nesse contexto, as obras violentas e explicitamente racistas desses pensadores árabes (filósofos, teólogos e literatos), que produziram e criaram sofisticadas teorias sobre a “inferioridade” intrínseca dos povos de pele preta da África e da sua vocação natural para a escravização”.
Prosseguindo, com:
“Esse corpus de ideias sobre a escravidão racial, e a fixação de características supostamente inferiores contidas na cor da pele e das feições dos africanos, foi transferido, na sua totalidade, para a península ibérica pelo mundo árabe imperial (período Omayade), como conseqüência da conquista e ocupação árabe-muçulmana (711-1492)”. [Cursivas incluídas].
Ou seja,
“as teorias raciais que iriam irrigar as consciências da Península Ibérica, uma das consequências da implantação do império árabe nessa porção da Europa meridional, surgiram no Oriente Médio” [Cursivas incluídas]. (p. 66 – 67.)
Assim, nesse marco histórico, é perfeitamente inteligível o papel de influência da obra de Leo Africanus, sendo que a mesma foi uma importante fonte, no ocidente, da visão árabe da escravidão. Destaque-se que sua obra foi referência para Jorge Benci[20], jesuíta italiano que escreveu “A Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos (1705)[21], de longa e profunda influência no Brasil.
Benci influenciou as “Constituições Primeiras” do Arcebispado da Bahia, que são um conjunto de leis, de natureza religiosa, promulgadas em 1707, que regeram toda a vida religiosa brasileira, isso até o Concílio Plenário Latino Americano, em 1899[22]. A respeito desse fato Morais esclareceu que:
“Foi em Leo Africanus, por exemplo, que se inspirou o jesuita italiano Jorge Benci ao falar na maldição de Cam no seu livro A Economia Cristã dos senhores no governo dos escravos (Roma 1705) sobre a escravidão no Brasil. Ele olhava os negros como pecadores e inferiores aos brancos, e acreditava que a própria nudez africana era uma consequência da maldição original de Cam” [Cursivas incluídas].
A referência a Leo Africanus está explícita na obra de Jorge Benci, que a seguir transcrevemos:
“II Do vestido, que devem os senhores aos servos. 31. Debaixo do nome de os senhores aos servos pão, que devem os senhores aos servos, se entende também o vestido, sendo que por boa razão parece que deviam andar todos despidos, visto que a servidão e cativeiro teve sua primeira origem do ludíbrio, que fez Cam, da desnudez de Noé seu Pai. Sabido é, que dormindo este Patriarca corri menos decência descoberto, vendo Cam, e escarnecendo desta desnudez a foi publicar logo a seus irmãos; e em castigo deste abominável atrevimento foi amaldiçoado do Pai toda a sua descendência, que no sentir de muitos ‚ a mesma geração dos pretos que nos servem (x) Joan Leo African. in descript. Africæ, lib. I. (p. 65).; e aprovando Deus esta maldição, foi condenada [...] escravidão e cativeiro: Maladictus Chanaan; servus servarum erit fratribus sitis (Gen. 9, 25) . [Cursivas incluídas].
Assim, Jorge Benci conclui que:
“Justo era logo, que tivessem os escravos, e singularmente os pretos, em lugar do vestido a desnudez, para ludíbrio seu e exemplar castigo da culpa cometida por seu primeiro Pai” [Cursivas incluídas]. (p. 22 – 23)
Frise-se que a maldição de Cam, “sobreviveu até hoje entre racistas”[23], sendo que inclusive esta fazia parte da "ideologia escravista" do Sul dos Estados Unidos[24].
Veja-se que o combate ao racismo e as diversas formas de preconceito, tem no Brasil, uma densa história. Nesse sentido está a “Representação á Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil”[25], sobre a escravatura realizada por José Bonifácio de Andrada e Silva, que fora Deputado á dita Assembleia pela Província de São Paulo a época, manifestando que:
“Se os negros são homens como nós, e não formão uma espécie de brutos animaes, se sentem e pensão como nós, que quadro de dôr e de miséria não apresentão elles á imaginação de qualquer homem sensível o christão?” (p. 4).
Por isso, a relevância e pertinência desta análise crítica ao discurso de um Deputado da República Federativa do Brasil, pois a questão da "maldição de Cam", ora em foco, tem sido historicamente utilizada para estigmatizar os povos africanos e por derivação aos afros-brasileiros e seus descendentes.
Deve-se esclarecer que o conteúdo da manifestação, expressa no Twitter pelo Deputado Federal Marco Antônio Feliciano, ofende diretamente o conceito de nação, que implica a unidade e igualdade, bem como adentra no âmbito da esfera pública, com convicções que violentam os princípios do Estado laico. Nesse ponto, não pode ser esquecido que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art. 3º, incisos I e V da Constituição da República Federativa do Brasil).
Ressalte-se, que a perspectiva analítica utilizada por um Deputado Federal, está diretamente associda com a hermeneutica dos escravocratas, do século XVII, sendo importante a seguir, verificar a dimensão da abrangêcia, no século XXI, de tal manifestação através do Twitter.
Da abrangência do Twitter
Segundo matéria assinada por Shaiala
Marques[26] e publicada no jornal eletrônico Gopsel +[27], esta afirma que:
“O Twitter é considerado atualmente não apenas um microblog, mas uma mídia social de grande impacto no mundo” [Cursivas incluídas].
Assim,
“A partir do site, muitas pessoas passaram a ser conhecidas do grande público, receberam admiradores e apoiadores de suas ideias”.
Sendo que,
“E exatamente por isso diversos órgãos dos Estados Unidos já tem estudado quais são as pessoas mais influentes utilizando-se do Twitter”.
Em razão disso, na referida matéria, é trazido um ranking obtido através de uma poderosa ferramenta analítica, o Twitalyzer[28], que permite quantificar a dimensão da abrangêcia do efeito multiplicador de uma opinião emitida através do Twitter em rede social. Assim, com essa ferramente é possível obter uma visão única sobre o valor criado, bem como orientar decisões a respeito dos negócios que podem ser desdobrados do impacto nos usuários da rede social. Veja-se que com o uso da ferramenteta analítica do Twitalyzer, foi constatado em 24 de abril de 2011, ou seja, poucos dias depois da publicação das afirmações do Deputado Federal Marco Antônio Feliciano, o que segue:
“A fim de verificar os perfis mais influentes de pastores brasileiros, o blog Pavablog <www.pavablog.com> utilizou-se da ferramenta Twitalyzer que faz um ranking de influência de acordo com vários fatores, desde o número de respostas a cada postagem, passando pelo número de vezes que cada mensagem é repassada, até coisas simples como número de seguidores e outros atenuantes”.
Destacando que:
“De acordo com o Twitalyzer os líderes evangélicos do Brasil mais influentes no Twitter são: Pastor Marco Feliciano (@marcofeliciano)”.
A declaração do Deputado Federal foi também publicada pelo site “UOL[29]”, em 31 de março de 2013, sendo que esse site é:
“o maior provedor de acesso à Internet do Brasil. É também o maior provedor de conteúdo em língua portuguesa do mundo”.
Diante do exposto, é possível concluir a respeito da ampla abrangência e extensa divulgação que as declarações do Deputado Federal alcançaram via Twitter. Sendo importante, a seguir, verificarmos a natureza do conteúdo difundido, em face do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Das manifestações que ofendem a ordem
constituicional e os direitos humanos
O Deputado Federal Marco Feliciano diz, no INQUERITO[30] (IQ) nº3590, que suas declarações estão amparadas pelo exercício da sua função, ou seja, amparado pela imunidade parlamentar, no entanto, ele mesmo reconheceu que na hora que postou as manifestações estava exercendo sua vocação de Pastor.
Destaque-se que a publicação do texto se deu no dia 31 de março às “18:08” e sua atualização as “18:24”. Sendo que o próprio Deputado Federal declarou no seu Twiter acessível em <https://Twitter.com/marcofeliciano>, no dia 13 de março de 2013, que a partir das “18:00” está no exercício de papel de Pastor, senão vejamos:
“Pastor não é profissão mas sim vocação. E essa vocação geralmente é exercida após as 18:00h dirigindo um culto”. [Cursivas incluídas].
Portanto, perfeitamente atribuível às declarações a sua condição de Pastor e não de Deputado Federal. Assim, podemos deduzir que as suas declarações não estão “protegidas” pela imunidade parlamentar no exercício da função. Por outro lado, mesmo que se estivesse na condição de Deputado Federal, a imunidade parlamentar não poderia abranger violação de Direitos Humanos, como a seguir se argumenta.
Destaque-se que Deputado Federal exerce um munus público, nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello[31] se expressa nos seguintes termos:
“São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores”. [Cursivas incluídas] [...] “Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade". [Cursivas no original].
È vidente a todas as luzes que o Deputado Federal, no exercício do seu múnus devia atuar rigorosamente em obediência ao interesse público[32] e à norma. Assim, quem desatende ao fim legal da prerrogativa, desatende a própria prerrogativa, não podendo se escudar nela para querer isentar-se de responsabilidade. Nesse diapasão, o Brasil vem realizando importantes esforços governamentais no sentido de construir bases modernas e atualizadas no campo dos Direito Humanos, e essas ações são notórias no campo da educação, dentre outras. Tal posição está evidenciada com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), Lei 9.9364/99, que define a educação, no seu Art. 1º como:
“A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. [Cursivas incluídas].
Veja-se que a educação está entendida como um processo permanente e mais amplo que aquele do espaço da sala de aulas, bem como essencial á construção da nação. Destaque-se que em 2004, através da Resolução nº 01/2004 do Conselho Federal de Educação[33], a relatora, em análise de perspectiva, referiu-se as Ações Afirmativas, em atendimento ao determinado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos (1992) e previsto na Constituição Federal, especialmente na garantia da promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art. 3) a prevalência dos direitos humanos (inciso II do art. 4°) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art. 4°).
Sustentando, nesse documento, que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, teriam como marco o que a seguir se transcreve:
“Todos estes dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do Movimento Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos africanos, assim como comprometidos com a de educação de relações étnico-raciais positivas, a que tais conteúdos devem conduzir” [Cursivas incluídas].
Dentro dessa perspectiva, em 2008, através da Lei nº 11.645/2008, o artigo 26-A da lei de diretrizes e bases da educação foi alterado, passando a ter nova redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. 1º: O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil” [Cursivas incluídas].
Portanto, consolidando-se uma posição do legislador na dimensão multicultural, sendo que em 2009, especificamente, o ensino da história e a questão racial teve uma acertada adequação através do Plano Nacional[34].
Ainda, recentemente, a educação, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, incorporou ao ensino, através da Lei 12.796/2013, ao art. 3º o inciso XII que diz:
“XII consideração com a diversidade étnico-racial”. [Cursivas incluídas]
Desse modo é evidente que cumprir a Lei é, pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor em sala de aula. Sendo que os agentes públicos, sem dúvidas, não podem desconhecer as leis bem como devem cumpri-las.
Frise-se, assim, que se o ensino da história e da geografia tem sido orientado para assegurar bases condizentes com a atualização e renovação do conhecimento, no marco dos Direitos Humanos, e dos mais recentes descobrimentos científicos, não poderia o Estado, através de um dos seus agentes políticos, permitir manifestações, anacrônicas, preconceituosas, racistas e ofensivas à dignidade da Pessoa Humana. Dentro desse contexto o acordão[35] do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus[36] HC 82242/RS[37], publicado em 17/09/2003, serve de corolário nesta análise, uma vez que na sua ementa está o que segue:
“3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualifica como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.”
Assim, diante dessa manifestação, peremptória, do Tribunal Constitucional e sem adentramos na esfera criminal da matéria, podemos concluir o que segue.
Considerações finais
O Estado brasileiro tem desenvolvido intenso esforço estatal, para superar os preconceitos e discursos anacrônicos e ofensivos referentes aos negros, tanto é assim, que em 09 de dezembro de 2010, ou seja, antes da declaração no Twitter do Deputado Federal, o Ministério da Educação juntamente com a UNESCO no Brasil, e a Universidade Federal de São Carlos, viabilizaram a edição completa, em português, da Coleção História Geral da África[38], considerada até hoje a principal obra de referência sobre o assunto, através da qual se objetiva contribuir com a construção da própria identidade do Brasil.
Nesse contexto, este artigo, assim como as normas aqui indicadas, bem como a publicação da História Geral da África, e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, devem ser entendidas no marco dos Direitos Humanos e das ações afirmativas desenvolvidas pelo Estado brasileiro, nos últimos 15 anos.
Destaque-se que essas ações objetivam uma política pública de reparação, de reconhecimento, valorização, e de ações afirmativas, que vem no sentido de concretizar iniciativas de combate ao racismo e a toda sorte de discriminações, para dar materialização ao que está esculpido na Carta Magna da República, no seu artigo 5º.
Diga-se, que o exercício abusivo de direito, ainda que seja por um parlamentar da República, merece ser duramente coibido com respostas jurisdicionais e sociais eficazes e capazes de fazer cessar a conduta ofensiva e atentatória aos esforços de identidade cultural e social no marco dos Direitos Humanos e das ações afirmativas.
Por último, frise-se que a identidade valorizada é um direito de todos e não um privilégio de alguns.
Recursos eletrônicos
BENCI, Jorge. Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos (livro brasileiro de 1700) (Estudo preliminar) Pedro de Alcântara Figueira; Claudinei M.M. Mendes. São Paulo: Grijalbo, 1977. [Em línea] <http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/1_Jesuitico/benci_economia_crista_governo_escravos.pdf> [Acesso: 22 de abril de 2013].
BRASIL. Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana. [Em línea] <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=1852&Itemid=> [Acesso: 22 de abril de 2013].
BRASIL. Resolução nº 01/2004 do Conselho Federal de Educação. [Em línea] <http://www.prograd.ufba.br/Arquivos/CPC/res012004.pdf> [Acesso: 22 de abril de 2013].
MOKHTAR, Gamal (Editor). Coleção História Geral da África. [Em línea]. Brasília: UNESCO, 2011. 8 volumes<http://www.dominiopublico.gov.br> Acesso: 22 de abril de 2013. [Acesso: 22 de abril de 2013].
INQUÉRITO nº 3590. [Em línea] <http://media.folha.uol.com.br/poder/2013/04/05/peticao-2.pdf> [Acesso: 22 de abril de 2013].
JORNAL CORREIO BRASILIENSE. 01 de março de 2013. [Em línea] <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2011/03/31/interna_politica,245588/africanos-descendem-de-ancestral-amaldicoado-por-noe-tuita-deputado.shtml> [Acesso: 22 de abril de 2013].
MARTÍNEZ, Laura. Martínez, María Lara. "Descripción general de África y origen del nombre del continente según León el Africano y Luis del Mármol Carvajal" in Archivo de la Frontera. [Em línea]. <http://www.archivodelafrontera.com/wp-content/uploads/2005/02/CLASICOS009.pdf> [Acesso: 22 de abril de 2013].
SILVA, José Bonifácio de Andrada e, 1763-1838. “Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura”. Biblioteca “Brasiliana Digital”. São Paulo: Universidade de São Paulo. [Em línea] <http://www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/01688900> [Acesso: 22 de abril de 2013].
TWITTER. Twitalyzer. [Em línea]. <http://twitalyzer.com/5/index.asp> [Acesso: 22 de abril de 2013].
TWITTER. [Em línea]. <http://pt.wikipedia.org/wiki/Twitter> [Acesso: 17 de junho de 2013]
WEDDERBURN, Carlos. O racismo através da história: da antiguidade à modernidade. São Paulo: Ed. Mazza, 2007. [Em línea]. <http://www.abruc.org.br/sites/500/516/00000672.pdf> [Acesso: 22 de abril de 2013].
Recursos bibliográficos
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 28ª edição, 2011, p. 245-246.
BEOZZO, J. O. A Igreja frente aos estados Liberais: 1880-1930. In: DUSSEL, E. História liberationis: 500 anos de História da Igreja na América Latina. São Paulo: Paulinas, 1992. p. 195 apud in Ana Palmira Bittencourt Santos Casimiro, p. 142. op. Cit.
BÍBLIA SAGRADA. São Paulo: Edições Paulinas, 6ª Edição, 1991.
CASIMIRO, Ana Palmira Bittencourt Santos. Quatro Visões do Escravismo Colonial: Jorge Benci, Antônio Vieira, Manuel Bernardes e João Antônio Andreoni. Politeia: Hist. E Soc. Vitória da Conquista, Vol.1, n.1 pp. 141-159, 2001.
ISAAC, Ephraim. “Slaves and Slavery in Muslim Africa” ed by John Ralph Willis, Frank Cass, London. 1985, Vol. 1, pp. 18-79.
DEL MÁRMOL, Luis. Descripción General de África, tomo I, Madrid, Instituto de Estudios Africanos del Patronato Diego Saavedra Fajardo del CSIC, 1953.
MORAIS, Vamberto. Saídos da casa da servidão: a escravidão na Bíblia e sua influência no Brasil e nos Estados Unidos. Cad. EsL Soc., Recife, v.4, n.2, p. 245-268, jul-dez., 1988.
Notas
[1] No Brasil o Deputado Federal é o representante do povo no Congresso Nacional e seu mandato é de 4 anos, não havendo limite para a reeleição. A Câmara dos Deputados é composta por 513 membros, sendo a principal função desse cargo a elaboração de leis Federais.
[2] Twitter microblog. <http://pt.wikipedia.org/wiki/Twitter> [17.06.2013].
[3] Jornal Correio Brasiliense. 01 de março de 2013. [Versão online] <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2011/03/31/interna_politica,245588/africanos-descendem-de-ancestral-amaldicoado-por-noe-tuita-deputado.shtml> [22 de abril de 2013].
[4] Inquérito (INQ) é procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para seja proposta Ação Penal. São indiciados em inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF) os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores). Fundamentação legal: Art. 58, I e II e Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF.
[5] INQUÉRITO nº 3590. [Versão online] <http://media.folha.uol.com.br/poder/2013/04/05/peticao-2.pdf> [22 de abril de 2013].
[6] Bíblia Sagrada. São Paulo: Edições Paulinas, 6ª Edição, 1991, p. 22.
[7] MORAIS, Vamberto. Saídos da casa da servidão: a escravidão na Bíblia e sua influência no Brasil e nos Estados Unidos. Cad. EsL Soc., Recife, v.4, n.2, p. 245-268, jul-dez., 1988.
[8] MORAIS, Vamberto. op cit. p. 252.
[9] MORAIS, Vamberto. op cit. p. 252.
[10] ISAAC, Ephraim. “Slaves and Slavery in Muslim Africa” ed by John Ralph Willis, Frank Cass, London. 1985, pp. 18-79. Vol 1.
[11] WEDDERBURN, Carlos Moore. O racismo através da história: da antiguidade à modernidade. São Paulo: Ed. Mazza, 2007. p. 59. [Versão online] <http://www.abruc.org.br/sites/500/516/00000672.pdf> [22 de abril de 2013].
[12] WEDDERBURN, Carlos Moore, op. Cit p. 10.
[13] MÁRMOL, Carvajal, Luis del: Descripción General de África, tomo I, Madrid, Instituto de Estudios Africanos del Patronato Diego Saavedra Fajardo del CSIC, 1953.
[14] MORAIS, Vamberto. op. cit., p. 253.
[15] MARTÍNEZ, Laura Lara; Martínez, María Lara. "Descripción general de África y origen del nombre del continente según León el Africano y Luis del Mármol Carvajal" in Archivo de la Frontera. [Versão online] <http://www.archivodelafrontera.com/wp-content/uploads/2005/02/CLASICOS009.pdf> [22 de abril de 2013]. Banco de recursos históricos. Centro Europeo para la Difusión de las Ciencias Sociales (CEDCS),2005, p. 17.
[16] O nome Leo deriva do nome do papa “Leão X” que lhe administrou o sacramento do batismo.
[17] “En Fez pasó el autor su infancia y juventud. En una escuela infantil de esa ciudad recibiría instrucción en las primeras letras al tiempo que aprendía de memoria el Corán. Una vez finalizados los estudios primarios, completaría sus conocimientos de teología y derecho islámicos en la madrasa Bu ,Inaniyya y asistiría a las lecciones que sobre esos temas se impartían en la mezquita al-Qarawiyyin.” p.3 de Al-Hasan ben Muhammad Al-Wazzan Al-Fasi Al-Garnati, repositorio institucional do Consejo Superior de Investigaciones Científicas, Espanha.
[18] Importante centro intelectual e origem da mais antiga universidade do mundo.
[19] WEDDERBURN, Carlos Moore, op. cit. p. 66.
[20] CASIMIRO, Ana Palmira Bittencourt Santos. Quatro Visões do Escravismo Colonial: Jorge Benci, Antônio Vieira, Manuel Bernardes e João Antônio Andreoni. Politeia: Hist. E Soc. Vitória da Conquista, V.1, n.1 p. 141-159, 2001. Nesse artigo, é apresentado um resumo dos principais conceitos relativos ao tratamento e à educação do escravo negro no Brasil colonial. Em um primeiro momento, o trabalho percorre o texto do Pe. Jesuíta Jorge Benci, Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos, escrito em 1700, e identifica ideias do autor e da época acerca da escravidão negra. A seguir, apresenta outras ideias religiosas sobre a escravidão colonial presentes nos sermões e textos dos padres jesuítas Antônio Vieira, João Antônio Andreoni (Antonil) e do padre oratoriano Manuel Bernardes.
[21] BENCI, Jorge. Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos(livro brasileiro de 1700) (Estudo preliminar) Pedro de Alcântara Figueira; Claudinei M.M. Mendes. São Paulo: Grijalbo, 1977. [Versão online] <http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/1_Jesuitico/benci_economia_crista_governo_escravos.pdf> [22 de abril de 2013].
[22] BEOZZO, J. O. A Igreja frente aos estados Liberais: 1880-1930. In: DUSSEL, E. História liberationis: 500 anos de História da Igreja na América Latina. São Paulo: Paulinas, 1992. p. 195, apud in Ana Palmira Bittencourt Santos Casimiro, p. 142. op. Cit.
[23] MORAIS, Vamberto. op. cit., p. 254.
[24] MORAIS, Vamberto. op. cit., p. 254.
[25] Observamos, conforme o texto original que essa Representação estava para ser levada á Assembleia Geral Constituinte e legislativo do Império do Brasil, quando ela foi dissolvida, em 12 de Novembro de 1823, e seu autor, entre outros Deputados, preso e deportado. SILVA, José Bonifácio de Andrada e, 1763-1838. “Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura”. Acessível em Biblioteca “Brasiliana Digital”: Universidade de São Paulo. [Versão online] <http://www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/01688900>. [22 de abril de 2013].
[27] A rede G+ é “uma rede de sites cristãos interdenominacional e independente. Centralizamos informações como notícias, artigos, vídeos, música e outros serviços em nossos sites, oferecendo conteúdo de qualidade aos nossos usuários. Nossos sites são criados para ser um diferencial na internet. Não existimos apenas para ser mais um, mas sim sermos referência no meio e com isso divulgar as boas novas de Cristo no mundo virtual.” Sendo que: “O Gospel+ é um canal de comunicação para todos aqueles que desejam saber mais sobre o mundo Gospel! Aqui você encontra informações atualizadas sobre as mais diversas áreas.” Tendo como missão “divulgar a Palavra de Deus através da internet de maneira excelente, buscando sempre aproximar mais as pessoas à Deus.” . [Versão online] <http://redegmais.com.br/a-rede/> [22 de abril de 2013].
[28] Twitalyzer. [Versão online] <http://twitalyzer.com/5/index.asp> [22 de abril de 2013].
[29] UOL [Versão online] <http://www.uol.com.br/> [22 de abril de 2013]
[30] Inquérito é procedimento administrativo, instaurado por autoridade competente para fins de apurar fato.
[31] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 28ª edição, 2011, p. 245-246.
[32] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. op. cit., p. 106.
[33] Resolução nº 01/2004 do Conselho Federal de Educação. [Versão online] <http://www.prograd.ufba.br/Arquivos/CPC/res012004.pdf> [22 de abril de 2013].
[34] Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana. [Versão online] <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=1852&Itemid=> [22 de abril de 2013].
[35] Na tecnologia da linguagem jurídica, acordão, presente do plural do verbo acordar, substantivo que quer dizer a resolução ou decisão tomada coletivamente pelos tribunais de justiça. De Plácido e silva. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 77.
[36] Habeas Corpus. Para entender Direito. [Versão online]. <http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/habeas-corpus.html>[22 de abril de 2013]
[37] Habeas Corpus HC 82424, relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator p/Acordão: MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2003 PP-00017 EMENT. VOL-02144-03 PP-00524. [Versão online]. <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052>[22 de abril de 2013]
[38] História Geral da África. [Versão online]. <http://www.dominiopublico.gov.br> [22 de abril de 2013].
[Edición electrónica del texto realizada por Jeffer Chaparro Mendivelso y Daniel Santana Rivas].
© Copyright Jorge Ulises Guerra Villalobos, 2014.
© Copyright Ar@cne, 2014.
Ficha
bibliográfica:
GUERRA, Jorge. O abuso de direito no uso do Twitter no Brasil. Ar@cne. Revista electrónica de recursos
en Internet sobre Geografía y Ciencias Sociales. [En línea. Acceso libre].
Barcelona: Universidad de Barcelona, nº 191, 1 de diciembre de 2014. <http://www.ub.es/geocrit/aracne/aracne-191.htm>.