Biblio 3W
REVISTA BIBLIOGRÁFICA DE GEOGRAFÍA Y CIENCIAS SOCIALES
Universidad de Barcelona 
ISSN: 1138-9796. Depósito Legal: B. 21.742-98 
Vol. XVI, nº 943, 5 de octubre de 2011

[Serie  documental de Geo Crítica. Cuadernos Críticos de Geografía Humana]

 

INCOMPATIBILIDADE LEGAL EM ÁREAS PROTEGIDAS NA CIDADE DE SANTA MARIA, RS/BRASIL

 

Dalvana Brasil do Nascimento
Mestranda em Geografia pela Universidade Federal de Santa Maria
 dbngeo@hotmail.com

Eliane Maria Foleto
Professora do Departamento de Geociências da Universidade Federal de Santa Maria
efoleto@gmail.com


Recibido: 15 de noviembre de 2010. Devuelto para revisión: 7 de diciembre de 2010. Aceptado: 20 de febrero de 2011.


Incompatibilidade legal em áreas protegidas na cidade de Santa Maria, RS/Brasil (Resumo)

Esse texto visa abordar questões a respeito das áreas protegidas, sua conceituação, legislações pertinentes e estudos de caso no perímetro urbano do município de Santa Maria, Rio Grande do Sul/Brasil. Existem leis que instituem e delimitam estas áreas no território municipal, entretanto, tais não foram efetivadas ou apresentam incompatibilidade de uso e ocupação conforme o previsto na legislação vigente. A partir de dois estudos, um no bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e outro no entorno do lago artificial do Rio Vacacaí-Mirim, buscamos apresentar e discutir realidades do espaço local. Conhecer e aplicar as normas ambientais vigentes é de extrema relevância, cabendo ao Poder Público fiscalizar as áreas protegidas existentes, como instituir novas áreas.

Palavras-chave: áreas protegidas; legislação ambiental; incompatibilidade legal


Legal incompatibility in protected areas in the city of Santa Maria, RS/Brazil (Abstract)

This text addresses issues regarding protected areas, their conceptualization, relevant legislation and case studies in the urban area of Santa Maria, Rio Grande do Sul/Brazil. There are laws that establish and define these areas in the city territory, however, they were not executed or they have incompatible land use and occupation as required under current law. Based on two studies, one in the Nossa Senhora do Perpétuo Socorro neighborhood; and the other around the artificial lake Vacacaí-Mirim, we present and discuss the realities of the local area. Understand and apply existing environmental standards is extremely important, incumbent upon the Government to monitor the existing protected areas, how to establish new areas.

Key words: protected areas; environmental law; legal incompatibility


Incompatibilidad legal en áreas protegidas en la ciudad de Santa Maria, RS/Brasil (Resumen)

 Este trabajo se propone abordar cuestiones relativas a las áreas protegidas, su conceptualización, legislaciones pertinentes y estudios de caso en el perímetro urbano del municipio de Santa Maria, Rio Grande do Sul/Brasil. Existen leyes que instituyen y delimitan estas áreas en el territorio municipal, sin embargo no fueron efectivizadas o presentan incompatibilidad de uso y ocupación conforme lo previsto en la legislación vigente. A partir de dos estudios, uno en el barrio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro y otro en el entorno del lago artificial del Rio Vacacaí-Mirim, buscamos presentar y discutir realidades del espacio local. Comprender y aplicar las normas ambientales es muy importante, el papel del gobierno consiste en vigilar las áreas protegidas existentes, así como la creación de nuevas áreas.

Palabras clave: áreas protegidas; legislación ambiental; incompatibilidad legal


Neste início do século XXI estamos vivenciando, no âmbito mundial, uma série de acontecimentos que parecem ser uma resposta do meio natural à ação degradante do ser humano. Muitas vezes, parecemos esquecer que também fazemos parte deste meio, e estamos inseridos em um grande sistema que é influenciado por nossas atividades.

O sistema político, econômico e social vigente tem induzido à exploração e à produção para o lucro, enriquecendo poucos e gerando problemas socioambientais. No ano de 1972 ocorreu na Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e a escassez dos recursos naturais é admitida como uma realidade. Como resultados deste encontro foram divulgados princípios na Declaração de Estocolmo, orientando programas governamentais quanto à gestão dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico à preservação ambiental.

Este ajuste do crescimento econômico com a preservação da natureza visa o desenvolvimento sustentável, que parece utópico, já que a urbanização é crescente e a ocupação dá-se de forma desordenada no espaço. O Brasil, por exemplo, conta com uma “coleção” de instrumentos legais referentes à preservação do meio ambiente, principalmente nas esferas federal e estadual, mas parece que poucos municípios têm a preocupação com o desequilíbrio ecológico que existe em um sistema urbano[1].

A Constituição Federal do Brasil (1988) versa em seu art. 225 a respeito do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum da população, por ser essencial à sadia qualidade de vida da mesma, cabendo ao Poder Público a definição de espaços territoriais especialmente protegidos. O município de Santa Maria apresenta no seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na sua Lei de Uso e Ocupação do Solo políticas visando à qualidade ambiental, assim como delimita áreas protegidas no perímetro urbano.

Também há ênfase à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, já que o setor norte do município está inserido nesta, que é tombada pelo programa “O Homem e a Biosfera” (MaB) da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) desde 1993. O fato de Santa Maria fazer parte de uma rede mundial de Reservas da Biosfera reforça a noção de que não existe uma solução global sem ação local. Nas cidades é que vivem as pessoas, sendo a cidadania o meio pelo qual pode ocorrer a busca pela sustentabilidade[2].

Buscamos apresentar no decorrer desse trabalho questões a respeito das áreas protegidas, sua conceituação, legislações pertinentes e estudos de caso na cidade de Santa Maria. Existem leis que instituem e delimitam estas áreas no território municipal, entretanto, tais não foram efetivadas ou apresentam incompatibilidade de uso e ocupação conforme o previsto na legislação vigente. Além disso, em áreas onde há o cumprimento das normatizações ocorrem conflitos socioambientais pela carência de informações precisas sobre a delimitação dessas áreas protegidas.

Áreas Protegidas

A terminologia áreas protegidas é abrangente, abarcando diversas tipologias, como as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal, previstas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/1965), as Terras Indígenas, tipologia presente no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e as Unidades de Conservação (UCs), definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC, Lei nº 9.985/2000). Para tanto, adotamos a conceituação da União Mundial para a Natureza (The World Conservation Union - IUCN), ao considerarmos a mais adequada, pois define área protegida como “Uma superfície de terra ou mar especialmente consagrada à proteção e preservação da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e culturais associados, e gerenciada através de meios legais ou outros meios eficazes”[3].

Este conceito é atual e contempla não apenas os recursos naturais, a beleza cênica das paisagens e a diversidade biológica, mas também os recursos culturais associados ao ser humano, diferentemente das primeiras propostas de áreas protegidas no contexto mundial, que surgiram na Europa na Idade Média (do século V ao XV), objetivando a garantia de população animal para o exercício da caça pela realeza e pela aristocracia rural. Esta proteção de áreas naturais era fundamentada na utilização da natureza, como para o suprimento de madeira.

Nos Estados Unidos surgem discussões onde a proteção da natureza é vista de um modo mais abrangente, não somente visando o fornecimento de recursos naturais ou, por exemplo, parques urbanos para o lazer. Em 1º de março de 1872 foi criado o primeiro parque nacional do mundo, Yellowstone, destinado à preservação, lazer e benefícios para as gerações futuras. Outros países passaram a instituir parques e outras áreas protegidas, entre eles destacam-se Canadá (1885), Nova Zelândia (1894), Austrália, África do Sul e México (1898), Argentina (1903), Chile (1926), Equador (1934), Venezuela e Brasil, em 1937[4].

Em se tratando do Brasil, na Constituição Republicana de 1934, pela primeira vez, a proteção da natureza figurou como um princípio fundamental. No seu Capítulo I (art. 10) foi definido como responsabilidade da União “proteger belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico”. Desta forma, a Constituição passou a considerar a natureza como patrimônio nacional a ser preservado[5].

Medeiros (2005) afirma que o Código Florestal (também de 1934 - Decreto nº 23.793) foi o primeiro instrumento de proteção brasileiro a definir tipologias de áreas protegidas, classificando o conjunto de florestas e demais formas de vegetação em quatro tipologias: florestas protetoras (conservação das águas, fauna, solo e proteção das fronteiras), florestas remanescentes (criação de parques e reservas de proteção biológica ou estética), florestas modelo e florestas de rendimento (poderiam ser submetidas ao manejo dos recursos naturais, como o extrativismo de madeira, figurando as Florestas Nacionais).

Este Código Florestal teria gerado as condições necessárias à criação do Parque Nacional de Itatiaia em 1937, citado anteriormente, o primeiro Parque Nacional brasileiro, objetivando conservar sua aparência primitiva e atender ao turismo, assim como às pesquisas científicas.

Algumas décadas depois, um novo Código Florestal foi sancionado pela Lei nº 4.771/1965. Neste, as quatro categorias de florestas protegidas (antes mencionadas) foram extintas, pois fora revogado o Código de 1934. O novo Código Florestal trata em seu art. 1º das florestas e demais formas de vegetação do território nacional como bens de interesse comum de toda a população do país, “exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”[6]. Tais limitações seriam determinadas pelas novas categorias de áreas protegidas que o Código apresentou: as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal.

O texto original do Código de 1965 sofreu alterações, sendo significativa a mudança introduzida pela Lei nº 7.803/1989. No art. 2º do Código Florestal estabelecia-se como APP uma faixa marginal mínima de 5 metros para a proteção das margens de cursos d'água de até 10 metros de largura, independentemente se a área fosse urbana ou rural. A mudança citada amplia esta faixa, permanecendo vigente atualmente.

Com a aprovação da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ocorrem alterações no que estava previsto em relação às APPs em área urbana, passando de uma faixa com 5 metros de largura para 15 metros. Seu art. 4º determina que, para a realização de loteamentos ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros. Tais áreas, por determinação de normas urbanísticas, consagradas em norma legal, são áreas que não devem receber edificações sendo destinadas a cumprir funções socioambientais.

Portanto, a partir da Lei nº 6.766/1979, a faixa marginal de preservação ou não-edificável em loteamento para fins urbanos, passou a ser de 15 metros.

As APPs possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, assim como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São consideradas como APPs, atualmente, conforme o novo Código Florestal Federal as florestas e demais formas de vegetação natural localizadas:

• Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cujas larguras mínimas apresentam-se no art. 2º do Código Florestal;

• Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

• Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

• No topo de morros, montes, montanhas e serras;

• Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

• Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

• Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

• Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

Ao proteger a vegetação, consequentemente os recursos hídricos e o solo também serão protegidos. A cobertura vegetal nas APPs evita o aceleramento de processos erosivos, do assoreamento de rios e de movimentos de massa, tendo ainda importante papel como corredores de biodiversidade.

A Reserva Legal consiste em uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Nesta não estão incluídas as APPs, sendo que a área destinada à Reserva varia dependendo da região do país[7].

Seguindo uma ordem cronológica sobre a legislação e as áreas protegidas, no ano 2000 institui-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão de UCs no Brasil, definindo mais 12 categorias de áreas protegidas para o país, além das previstas no Código Florestal ou no Estatuto do Índio, por exemplo.

O SNUC ainda dedica-se às Reservas da Biosfera, reconhecidas pela UNESCO de qual o Brasil é membro, denominando-as como um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Estas reservas podem ser integradas às UCs, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. Nosso país possui Reservas da Biosfera nos ecossistemas da Mata Atlântica, do Cerrado, do Pantanal e da Amazônia, totalizando 1.300.000 km² de área ou 15 % do território nacional[8].

No dia 13 de abril de 2006, o Decreto nº 5.758 institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas – PNAP, que surge da necessidade de estabelecer uma política intersetorial que possa contribuir para a implementação de ações que assegurem a conservação e o uso da biodiversidade no âmbito do SNUC, nas Terras Indígenas e Quilombolas, e, nos demais espaços especialmente protegidos, como as APPs e as Reservas Legais, numa abordagem ecossistêmica[9].

Alguns dos princípios do PNAP prezam a promoção da participação e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando especialmente o desenvolvimento social das populações do entorno dessas. Até 2015 deseja-se que o Brasil possua um sistema abrangente, ecologicamente representativo e efetivamente manejado de áreas protegidas, sendo a criação de UCs uma das estratégias desta busca.

Santa Maria e as Áreas Protegidas

O município de Santa Maria tem a ferrovia como um elemento significativo em sua organização espacial. O traçado dos trilhos contribuíram para o processo de ocupação territorial, sendo o transporte ferroviário um elemento de atração populacional, que deu origem aos primeiros bairros, como o Itararé e o Km 3, no nordeste da cidade[10]. Atualmente o município continua a atrair população, destacando-se principalmente no setor terciário com o comércio, o atendimento médico e o educacional.

Sempre lembrada pela grande quantidade de instituições de ensino, Santa Maria é um importante centro urbano do interior do estado do Rio Grande do Sul. Todos os anos jovens procuram a cidade na busca do ensino médio, de cursos pré-vestibulares e de cursos de graduação e pós-graduação, aumentando o número de pessoas residentes no período escolar.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[11], o município possui população de aproximadamente 268.969 habitantes, sendo que 95% residem em seu perímetro urbano[12]. O território municipal totaliza aproximadamente 1.791,65 km²[13].

Quanto à geomorfologia, localiza-se na área de transição entre o Planalto das Araucárias e a Depressão Central Gaúcha[14]. No contato entre estas unidades de relevo encontra-se o Rebordo do Planalto, caracterizado por derrames basálticos fissurais, por possuir solos rasos em declividades acentuadas, apresentando escarpas e morros testemunhos e por ser originalmente coberto por florestas subtropicais de grande porte[15].

Morros testemunhos “são produtos da erosão e indicam que a linha de escarpa estendia-se bem mais para o sul”[16] como é o caso do Morro Cechella, no bairro Itararé. A transição morfológica juntamente com a vegetação remanescente da Mata Atlântica proporciona admirável beleza cênica, compondo um grande potencial ecoturístico, que une elementos naturais à história do município.

O clima predominante é o subtropical constantemente úmido, sendo marcantes duas características: o domínio de massas de ar marítimas, devido à proximidade com o oceano Atlântico, e, a passagem de frentes frias aproximadamente uma vez por semana. A temperatura média anual é de 18°C[17].

Em relação à vegetação, Santa Maria está inserida nos biomas Mata Atlântica e Pampa (ou Campos Sulinos). O primeiro com formações florestais subtropicais na encosta sul do planalto, ocorrendo em áreas de acentuada declividade (Rebordo do Planalto), com grande concentração de umidade no ar, onde ocorrem nevoeiros frequentes e menor insolação devido à posição voltada para o sul. O segundo predominante na depressão, com formações herbáceas rentes ao solo e arbustos. Estes campos são herança de um clima mais seco e hoje estariam sujeitos ao avanço da selva e do pinhal[18]. A figura 1 demonstra parte da paisagem urbana de Santa Maria e seus atributos naturais.

 

Figura 1 - Vista da cidade de Santa Maria a partir do topo (oeste) do Morro Cechella, no bairro Itararé.
Observa-se ao fundo, dois morros testemunhos: à direita o Morro Mariano da Rocha e à esquerda o Morro Cerrito.
Fonte: Trabalho de campo, março de 2009.

 

Se a intervenção humana não impedisse, as matas presentes ao longo dos cursos d’água estender-se-iam sobre as áreas campestres, pois as condições climáticas favorecem tal possibilidade. Sobre a devastação das matas, Costa e Moreira (1995) apontam que nas primeiras décadas do século XIX, Santa Maria chegou a exportar madeira para Montevidéu, no Uruguai. Neste início do século XXI, nota-se a regeneração desta mata no Rebordo do Planalto, tão importante que é tombada como Reserva da Biosfera da Mata Atlântica pela UNESCO, desde 1993.

A existência de Mata Atlântica no território municipal ganha papel de destaque na Lei Complementar Municipal nº 034/2005, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Santa Maria (PDDUA). Seu art. 8º versa sobre “A Política Municipal de Manejo Sustentável da Área de Influência da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica”, visando incorporar ao planejamento municipal o manejo sustentável desta área. Para o cumprimento desta política foram previstos três programas: Desenvolvimento Agroflorestal, Desenvolvimento Ecoturístico e Programa de Educação Ambiental.

Para a implementação dos programas citados existe a proposta dos seguintes projetos:

• Projeto Zoneamento Ecológico-Econômico e Manejo Sustentável dos Recursos Naturais;
• Projeto Pólo Madeireiro Industrial;
• Projeto Circuitos Turísticos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
• Projeto Trem Turístico;
• Projeto Capacitação para Empreendimentos Turísticos;
• Projeto Sensibilização e Educação Ambiental para a População de Santa Maria;
• Projeto de Educação Ambiental nas Escolas de Santa Maria.

Nota-se que os projetos abrangem atividades que buscam o desenvolvimento econômico através do turismo e da exploração madeireira.  Parece estranho falar da utilização da madeira em uma zona que apresenta remanescentes de Mata Atlântica pertencentes à Reserva da Biosfera, mas, tudo irá depender da realização de um adequado zoneamento ecológico-econômico. Se respeitadas as áreas protegidas pelos Códigos Florestais Federal e Estadual, as normas das zonas núcleo e de amortecimento da Reserva da Biosfera e as próprias legislações municipais, a partir do uso sustentável pode-se explorar os recursos naturais sem exaurir a capacidade de suporte dos ecossistemas.

O turismo também deve ser tratado com base na sustentabilidade, portanto, o incentivo ao ecoturismo seria o mais adequado. Como há referência à educação ambiental, por que não formar monitores ambientais? Estes saídos das comunidades locais, disseminando o zelo pelo ambiente e sendo agentes transformadores da realidade da cidade. Assim poderia ocorrer a sensibilização da população santa-mariense quanto ao meio ambiente.

Diga-se que um desses projetos já está em andamento desde o segundo semestre de 2009, o projeto “Educação Ambiental nas Escolas de Santa Maria”. Este avanço foi fruto de um convênio do Grupo de Análise e Investigação Ambiental (GAIA) do curso de Geografia da UFSM com a Prefeitura Municipal, que gerou a Rede Municipal de Educação Ambiental (REMEA). As atividades desenvolvidas até o momento envolveram encontros para discussão e oficinas pedagógicas junto aos professores da Rede Municipal de Ensino, que levam para as escolas instrumentos para incentivar a reflexão sobre a questão ambiental local.

O art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 072/2009 - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Maria (LUOS) - trata das “Áreas Especiais Naturais” no território municipal, sendo classificadas como Áreas Especiais Naturais de Conservação Natural e Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente.

As primeiras permitem a convivência do humano com os ecossistemas, desde que não haja grandes impactos ou traumas ambientais, podendo ser destinadas ao turismo ecológico, a atividades culturais, educacionais, recreativas, de lazer e loteamentos. Na sequência, a listagem das Áreas Especiais de Conservação Natural:

• Área de Conservação Natural do Arroio Ferreira;
• Área de Conservação Natural - Arroios Cadena e Cancela;
• Zona dos Morros constituída pelos Morros Marianos da Rocha, Cerrito, Alemoa e áreas adjacentes;
• Eco-Parque da Montanha Russa;
• Área da Sub-bacia do Rio Vacacaí-Mirim;
• Área Produtiva do Rio Vacacaí-Mirim;
• Área Natural de Camobi;
• Área da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
• Área de Recarga do Aquífero Arenito Basal Santa Maria.

Já as Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente respeitam as APPs definidas pelo Código Florestal (1965), sendo que devido às peculiaridades da paisagem local foram determinadas outras áreas. Ambas encontram-se listadas a seguir:

• Morro Mariano da Rocha, situado na altura igual ou superior a cota 150 m;
• Morro Cerrito, situado na altura igual ou superior a cota 200 m;
• Morro Cechella, situado na altura igual ou superior a cota 190 m;
• Barragem do Vacacaí-Mirim, com largura mínima de 30 m em projeção horizontal no entorno do reservatório artificial;
• Morro do Monumento ao Ferroviário, situado na altura igual ou maior a cota 175 m;
• Mananciais Hídricos constituídos por cursos d’água, suas margens, matas ciliares e qualquer tipo de vegetação natural;
• Áreas naturais com declividade igual ou superior a 45º.

Como visto, Santa Maria possui atributos naturais e culturais que demonstram a importância de se efetivar o que dispõem o PDDUA e a LUOS, desta forma, a cidade poderia almejar a sustentabilidade. O empenho para o cumprimento das legislações ambientais que regem a municipalidade pelo Poder Público, como pela sociedade santa-mariense, conduziria ao real desenvolvimento local, melhorando a qualidade ambiental e consequentemente a vida da população.

Estudos de Caso

Nos próximos itens serão apresentados dois estudos de caso, ambos envolvendo áreas de estudo localizadas no perímetro urbano de Santa Maria, nas Regiões Administrativas Norte e Nordeste da cidade[19]. A figura 2 demonstra a localização destas áreas.

O item “Incompatibilidade Legal nas Áreas Protegidas do Bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro” resulta de um trabalho de pesquisa feito em 2008, objetivando identificar incompatibilidades de uso e ocupação do solo urbano em relação ao previsto na legislação ambiental municipal[20].

Já o item “Compatibilidade Legal na Área de Preservação Permanente do Lago Artificial do Rio Vacacaí-Mirim” deriva de um projeto de extensão realizado durante todo o ano de 2009 junto às comunidades do entorno do lago artificial do Rio Vacacaí-Mirim, no bairro Itararé. Neste, o mapeamento da APP objetivou verificar a existência ou não de residências na faixa de preservação.

A realização de trabalhos em áreas tão próximas não é mera coincidência, pois estas regiões da cidade têm chamado atenção das pesquisadoras há aproximadamente quatro anos, devidos todos os atributos já expostos no transcorrer deste capítulo, assim como da demanda existente por parte da sociedade local.

Figura 2 - Localização das áreas de estudo.
Fonte: Montagem elaborada a partir de Dal'asta, Reckziegel e Robaina (2005), Santa Maria (2006) e mapeamentos realizados nos trabalhos de pesquisa.

 

Incompatibilidade legal nas áreas protegidas do bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro

O bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro encontra-se na Região Administrativa Norte da cidade de Santa Maria e possui área de 411,65 ha. Limita-se com os bairros Campestre do Menino Deus, Itararé, Centro Urbano, Nossa Senhora do Rosário, Carolina, Salgado Filho, Chácara das Flores e com o Distrito de Santo Antão (ver figura 3).

Tal bairro é um dos mais antigos da cidade e situa-se próximo à Estação Ferroviária de Santa Maria (setor sul), sendo delimitado pela linha férrea ao sul, leste e nordeste. Ao norte, nordeste e leste encontramos o Morro Link, com densa vegetação de Mata Atlântica. Neste Morro nascem cursos d’água que deságuam no Arroio Cadena, muito conhecido e comentado na cidade pela sua degradação.

Para o estudo das áreas protegidas deste bairro foram realizados mapeamentos, onde se utilizou: a carta topográfica Santa Maria-SE Folha SH.22-V-C-IV/1-SE, elaborada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Ministério do Exército Brasileiro em 1980, em escala 1:25000 e equidistância entre curvas de nível de 10 m; uma imagem do satélite IKONOS de 2004, que foi manipulada no software SPRING 4.3.3 (Sistema de Processamento de Informações Georreferenciadas) desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em 1991, juntamente com a carta topográfica.

O georreferenciamento foi efetuado a partir da coleta de coordenadas a campo, no sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), datum horizontal SAD 69 (South American Datum) com o uso de um aparelho receptor GPS (Sistema de Posicionamento Global).

Com base na lei municipal n° 042 de 29 de dezembro de 2006, que altera a divisão urbana de Santa Maria, a delimitação do bairro foi traçada seguindo as informações apresentadas (nome de ruas; eixo da linha férrea). Após iniciou-se a confecção dos mapas de uso da terra, hipsométrico e de declividades, que no final do processo com a sobreposição de informações geraram um mapa síntese das áreas protegidas e incompatibilidade legal, baseado no art. 10 da LUOS, onde estão definidas as Áreas Especiais Naturais, subdivididas em Áreas Especiais Naturais de Conservação Natural e Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente.

 

Figura 3 - Mapa das áreas protegidas e incompatibilidade legal do bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
Fonte: elaboração própria.

 

As Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente ocupam 37,64 ha ou 9,14% do bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, como observado no  quadro 1, que apresenta a quantificação destas áreas.

As Áreas Especiais de margens de cursos d’água correspondem à reserva de uma faixa de 30 m, em rios com no máximo 10 m de largura, a partir da cota de maior inundação, contendo ou não matas ciliares. Diga-se que estas foram mapeadas conforme o apresentado no Anexo 12 da LUOS, que demonstra APP de 30 m na área de estudo.

Já as de nascentes constam de um raio de 50 m no entorno das mesmas, com ou sem áreas vegetadas, como forma de proteger a água. Ambas foram obtidas a partir do mapeamento de distâncias do plano de informação (PI) “drenagem” e do PI “nascentes”, respectivamente.

Quadro 1
Quantificação das Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente

Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente

Área

(em hectares)

Porcentagem (em relação às Áreas Esp. Nat. de Pres. Permanente)

Margens de cursos d'água

28,98 ha

76,99 %

Nascentes

6,85 ha

18,20%

Declividades iguais ou superiores a 45°

1,81 ha

4,81%

Total

37,64 ha

100,00%

Fonte: elaboração própria.

 

As Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente de declividades acentuadas são aquelas com inclinação igual ou superior a 45° e foram determinadas com a geração de um mapa clinográfico. Estas estão presentes no Rebordo do Planalto.

A Área Especial Natural de Conservação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica foi demarcada nas cotas de altitude iguais ou superiores a 100 m, conforme a legislação determina. Sua área totalizou 390,99 ha, equivalente a 94,83% do bairro. Dessa, 86,99 ha (22,28%) possuem ocupação urbana e uso pela agricultura.

A delimitação das áreas de incompatibilidade legal foi realizada onde a ocupação urbana apresentou-se inadequada com o que é previsto em lei. A sobreposição de informações do uso da terra com as Áreas Especiais Naturais de Preservação Permanente possibilitou a identificação de incompatibilidades, obtendo-se o valor de 6,53 ha ou 1,59% do território mapeado, todas em margens de rios.

Como podemos constatar na figura nº 3, uma pequena área ao sudoeste do bairro não se constitui como área protegida, somando 15,42 ha ou 3,75% do bairro. É um valor significativo, que seria ainda mais expressivo se as áreas protegidas não estivessem sendo ocupadas inadequadamente.

Outro dado importante foi obtido através do uso da terra, onde se constatou a presença de mata e arborização em 57,33%, mas tal número é justificado pelo fato de nas porções norte, nordeste e leste encontrar-se o Rebordo do Planalto Gaúcho, dificultando a expansão urbana devidas às acentuadas declividades.

Um diagnóstico que seguramente pode ser mencionado é a evidente poluição dos arroios, principalmente o Cadena, afetado pela ocupação irregular de suas margens, pelo esgoto cloacal e o lixo depositados em seu leito. A infestação por insetos também é um problema, e tal consideração se deve às reclamações feitas por moradores durante trabalhos de campo.

Relacionando a área que o bairro compreende com os poucos 1,59% de áreas que apresentam incompatibilidades com a legislação ambiental municipal vigente, pode parecer insignificante o impacto gerado, mas constatou-se uma séria problemática quanto à degradação dos arroios, que colaboram para a diminuição da qualidade de vida da população local.

Compatibilidade legal na Área de Preservação Permanente do lago artificial do rio Vacacaí-Mirim

Pesquisas a legislações ambientais, especialmente as que regem o município de Santa Maria, instigam-nos a conhecer cada vez mais a realidade local. Foi dessa forma que o entorno do Lago Artificial do Rio Vacacaí-Mirim, também chamado de Barragem do DNOS (Departamento Nacional de Obras e Saneamento), tornou-se um espaço de estudo no ano de 2009, onde o cerne da discussão concentrou-se em sua APP.

A princípio buscávamos discutir junto às comunidades desse entorno questões relacionadas ao “Parque da Barragem”, projeto presente no Plano Diretor municipal que, conforme o Anexo 12 da LUOS, trata-se de uma Área Especial de Conservação Natural, compreendendo uma faixa de 70 m a partir dos 30 m de Áreas APP no entorno do lago.

O Executivo Municipal passou a divulgar a implantação deste Parque, porém, as comunidades não foram consultadas na elaboração desse projeto e não há publicação detalhada no que este consiste. Tal fato negligencia a opinião dos indivíduos que serão diretamente envolvidos caso ocorra à implantação deste projeto.

Acreditando e disseminando que algumas tipologias de áreas protegidas não excluem o ser humano de seu território, sendo que este pode coexistir com o meio natural de forma sustentável, a partir da divulgação da legislação ambiental na busca da ação cidadã através da educação ambiental fomos ao encontro da comunidade.

O projeto do Parque da Barragem, a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e a Área Especial Natural de Preservação Permanente do Morro Cechella seriam o foco de nossas discussões, porém, na comunidade da Vila Nossa Senhora Aparecida encontramos a grande problemática: haveria alguma residência instalada na APP da barragem?

Esta questão confirma a relevância da pesquisa-ação-participante (PAP), que merece ser salientada. Conforme Brandão[21], na PAP os pesquisadores além de produzirem conhecimentos científicos, os colocam em projetos de efetivo interesse político das classes populares, para que a participação nestes não seja um ardil, mas um serviço. Portanto, o mapeamento da APP da barragem foi uma demanda surgida para esclarecer aos moradores da Vila Nossa Senhora o que “diz” a legislação e “até onde iria” a faixa ao redor do lago que deve ser preservada.

Tal mapeamento foi realizado a partir da carta topográfica Santa Maria-SE, Folha SH.22-V-C-IV/1-SE, elaborada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Ministério do Exército Brasileiro (1980) em escala 1:25.000. A imagem de satélite do software livre Google Earth, que abrange a cidade de Santa Maria em uma cena de 29 de julho de 2009 foi inserida no software SPRING 4.3.3 para fins de geoprocessamento.

No SPRING criou-se um mapa de distâncias correspondente a uma faixa de 30 m ao redor da lâmina d’água da barragem, em consonância com a LUOS. Após, sobrepondo a informação gerada à imagem de satélite, verificou-se se havia moradias dentro desta área, o que não foi constatado. Quanto a APP do lago artificial há compatibilidade legal.

O mapa resultante destaca o setor sudoeste da barragem, já que é o que apresenta moradias da Vila Nossa Senhora Aparecida mais próximas ao lago (figura 4). Ele também demonstra que apenas uma residência encontra-se no limite onde inicia a faixa de preservação. Segundo um representante do Escritório Regional do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), essa residência não correria o risco de ser removida.

Essa faixa de APP ao redor do lago do Rio Vacacaí-Mirim tem gerado grande furor na Vila Nossa Senhora Aparecida há alguns anos, devido à falta de informações consistentes sobre quem possuiria ou não residência nesta área. Avisos corriqueiros sobre remoção e realocação, sem fontes confiáveis, têm amedrontado a população residente. O mapa elaborado agora é um instrumento de motivação para conhecer e discutir a situação local, na busca cidadania dos indivíduos ali residentes.

A situação de moradia na Vila é precária, pois mesmo estando tão próxima ao reservatório de água que abastece parte da cidade, não possui água potável e saneamento básico. Enfatizamos que existem sim sérios problemas socioambientais, mas a solução para esses não é meramente a retirada dos indivíduos que por décadas habitam o lugar[22].

Existe nesta Vila uma associação comunitária bem organizada, que luta pelo direito a uma moradia digna a seus habitantes. O mapa da APP da barragem está disponível para a comunidade, para ser utilizado como um instrumento na batalha pelos seus direitos.

 

Figura 4 – APP do setor sudoeste do lago artificial do Rio Vacacaí-Mirim.
Fonte: elaboração própria.

 

Considerações Finais

Como visto, as áreas protegidas são espaços onde, através de meios legais ou outros meios eficazes, se objetiva a proteção ambiental. Diga-se que dentre as diversas categorias existentes também são considerados aspectos culturais, não excluindo o ser humano do meio natural, desconstruindo um mito constante.

Exemplificamos no decorrer desse trabalho duas típicas situações no perímetro urbano de Santa Maria: irregularidade na ocupação e uso residencial, comercial e público em APPs, no bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, que ainda está inserido na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; compatibilidade legal na faixa de preservação permanente no setor sudoeste do lago artificial do Rio Vacacaí-Mirim, que tem gerado conflitos socioambientais devido à falta de informação precisa sobre sua abrangência.

Mesmo quando legalmente instituídas, muitas áreas protegidas acabam existindo somente “no papel”, pois o uso e ocupação irregular destas, o que chamamos de incompatibilidade legal, têm causado a deterioração ambiental. Em espaços urbanos a preservação pode prestar serviços ambientais importantes, como a infiltração da água das chuvas, evitando alagamentos decorrentes da ocupação e impermeabilização do solo urbano.

Cremos que conhecer e aplicar as normas ambientais vigentes é de extrema relevância, cabendo ao Poder Público fiscalizar as áreas protegidas existentes, como instituir novas áreas. Santa Maria possui significativa representatividade do bioma Mata Atlântica, tal fato deveria ser um dos focos da administração municipal, visando à qualidade ambiental do município, e como consequência, a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

Notas

[1] Bruna, 2002, p. 25.

[2] Souza, 2002, p. 294.

[3] Scherl, 2006, p. 7.

[4] UNESCO, 2003, p.33.

[5] Medeiros, 2005, p. 46-50.

[6] Brasil, 1965.

[7] Brasil, 1965.

[8] Conselho Nacional Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, 2004.

[9] Brasil, 2006.

[10] Viero, 2007, p. 23.

[11] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2009.

[12] Sartori, 2000 apud Nascimento, 2009, p. 97.

[13] Santa Maria-Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, 2005, p. 21.

[14] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2006.

[15] Nascimento, 2009, p. 103.

[16] Costa; Moreira, 1995, p. 31.

[17] Costa; Moreira, 1995, p. 38.

[18] Rambo, 1956 apud Costa; Moreira, 1995, p. 51.

[19] Santa Maria, 2006.

[20] Salienta-se que a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Santa Maria fora revisada no ano de 2009, portanto, ambos os estudos apresentados foram realizados com base na legislação anterior. A atual Lei nº 072/2010 manteve todas as denominações de áreas protegidas municipais e contempla o apresentado nos trabalhos.

[21] Brandão, 1984 apud Viezzer, 2005, p. 282.

[22] Azevedo; De David, 2009, p. 4.

 

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Ficha bibliográfica:

NASCIMENTO, Dalvana Brasil do y FOLETO, Eliane Maria. Incompatibilidade legal em áreas protegidas na cidade de Santa Maria, RS/Brasil. Biblio 3W. Revista Bibliográfica de Geografía y Ciencias Sociales. [En línea]. Barcelona: Universidad de Barcelona, 5 de octubre de 2011, Vol. XVI, nº 943. <http://www.ub.es/geocrit/b3w-943.htm>. [ISSN 1138-9796].